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Tribunal revoga medida de coação de radiologista condenado por violação

O Tribunal da Relação de Guimarães sublinhou que os factos considerados como provados ocorreram já em novembro de 2020 e em fevereiro de 2021, e que desde então não existe qualquer relato da prática de outro crime por parte do profissional

O Tribunal da Relação de Guimarães revogou a medida de coação aplicada ao médico radiologia condenado por dois crimes de violação em Bragança, que impedia o arguido de exercer a profissão a utentes mulheres.

A defesa do arguido, agora com 77 anos, recorreu da decisão do tribunal de primeira instância.

O médico foi condenado a dois anos e oito meses de pena suspensa por ter realizado exames por via vaginal a duas utentes queixosas, “contra a vontade esclarecida das vítimas e sem o devido consentimento esclarecido”.

Após a leitura do acórdão a 8 de novembro de 2023, o Ministério Público (MP) pediu o agravamento da medida de coação habitual, termo de identidade e residência (TIR), com o incremento da suspensão parcial do exercício da profissão de médico, ficando proibido de exercer a atividade profissional relativamente a quaisquer utentes do sexo feminino.

No despacho emanado pelo tribunal de Bragança, depois do período de pronúncia das partes, e a que a Lusa teve acesso a 21 de novembro de 2023, lê-se que “a medida requerida pelo Ministério Público é legal e abstratamente aplicável ao caso concreto”.

A segunda instância, em decisão datada de 24 de setembro e a que a Lusa teve acesso, considerou, por sua vez, que, tendo sido o arguido absolvido pela primeira instância da pena acessória de suspensão da profissão, e que já transitou em julgado, “a imposição ao arguido da medida de coação de proibição de exercício de funções profissionais é, além de ilegal, absolutamente desconforme, desconexa e completamente desnecessária”.

Isto porque, é explicado de antemão, “a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de profissão, função ou atividade só é possível, além do mais, quando seja proporcional às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas e, em concreto, quando a interdição do respetivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado”.

O tribunal da relação sublinhou que os factos considerados como provados ocorreram já em novembro de 2020 e em fevereiro de 2021, e que desde então não existe qualquer relato da prática de outro crime por parte do profissional, que no exercício da sua atividade profissional ou fora, nomeadamente contra a liberdade sexual das pessoas, pelo que “não se vislumbra (…) por que razão há de agora admitir-se como ‘elevado’ o risco de repetição das condutas”.

Na decisão de Guimarães é dito também que “não existe nos autos, em concreto, qualquer circunstância objetiva que possa indiciar ou torne sequer previsível qualquer alarme social e muito menos perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas”.

O médico continua a exercer a profissão num hospital privado em Bragança, tendo sido sublinhado que, até à data, nenhuma utente se recusou a ser consultada ou examinada pelo arguido.

A defesa recorreu da restante pena aplicada, sendo referido que foi interposto recurso e que ainda não transitou em julgado, segundo referido no documento.

Outubro 18, 2024 . 13:35

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