A lei das quotas de emprego para pessoas com deficiência na prática
No ano passado, algumas das entidades abrangidas por esta obrigatoriedade foram inspecionadas pela ACT no âmbito de uma campanha de fiscalização a nível nacional e é expectável que, ainda este ano, se volte a repetir uma tal campanha.
Muitas das empresas não se aperceberam atempadamente da entrada em vigor desta lei, muitas delas foram sancionadas pela ACT e muitas delas impugnaram essas sanções junto do tribunal e perderam, pois, de acordo com aquela lei, só não haverá responsabilidade contraordenacional pelo incumprimento das quotas se as entidades empregadoras apresentarem à ACT parecer fundamentado do INR (atualmente, IDiPD) da impossibilidade da sua efetiva aplicação nos respetivos postos de trabalho ou, alternativamente, se obtiverem declaração do IEFP que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego.
Não deixa de ser altamente criticável que o legislador aplique este sistema a todas as médias e grandes empresas de forma indistinta, seja qual for o seu setor (como se todos os setores fossem iguais e compatíveis com a contratação de pessoas com deficiência), e que apenas excecione do cumprimento desta lei as entidades empregadoras que apresentem um específico parecer ou declaração a emitir por institutos públicos, cujas informações o próprio Estado (por meio destes institutos) e a ACT já têm acesso a priori por meio da interoperabilidade da Administração Pública.
Além do mais, há empresas que, sem saberem, têm ao seu serviço pessoas com deficiência. De facto, nada obriga estas pessoas a pedir o certificado multiusos ou a entregá-lo às suas entidades empregadoras (e, não raras vezes, temos observado que elas evitam identificar-se como “deficientes” ou “incapazes” e, dentro do possível, procuram ser tratadas de forma igual aos demais); e as empresas não têm poderes para obrigar os seus trabalhadores a informá-las de que padecem de deficiência.
Esta lei, em muitos casos, tem acabado por ter um efeito manifestamente injusto, desproporcional e contraditório para com os seus fins, na medida em que pune as empresas que, ao não olharem sequer para as deficiências como fatores de diferenciação entre trabalhadores, já têm ao seu serviço pessoas que delas padecem e que, assim, promovem a verdadeira inclusão almejada por este sistema, punição esta que só incentivará essas empresas a pressionarem estas pessoas a se autodeclararem como “deficientes”, perpetuando a estigmatização que se pretendia combater.
Salvo melhor opinião, a generalidade – senão mesmo a totalidade – dos sistemas de quotas nunca resolveram os problemas de fundo que procuravam resolver e, por vezes, na prática, até geraram outros problemas e injustiças. A promoção da inclusão deve ser feita por meio de sistemas de incentivos, não por meio de repressão.






