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Poderá uma herança esconder dívidas?

Outubro 28, 2025 . 19:45
Receber uma herança é, à primeira vista, um sinal de “fortuna”. Contudo, na prática, a sucessão pode esconder “armadilhas”.

Vejamos: a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. Isto significa que os herdeiros, ao aceitarem uma herança, passam a responder, nos termos do artigo 2068.º do Código Civil, pelos encargos que ela tenha, o que, evidentemente, inclui as dívidas do falecido.

Com efeito, à pergunta que tantas vezes ouvimos em “conversas de café” sobre se poderão ser herdadas as dívidas dos nossos pais, a resposta será afirmativa. A herança integra tanto o ativo como o passivo da pessoa falecida, abrangendo bens, direitos e obrigações. Assim, quem aceita a herança não recebe apenas património, mas assume igualmente a responsabilidade pelos encargos que sobre ela impendem.

Para evitar que uma herança se transforme num fardo económico e com vista a proteger-se de eventuais credores, o herdeiro pode optar pela aceitação a “benefício de inventário”, prevista nos artigos 2071.º do Código Civil. Este regime determina que todos os bens e dívidas do falecido sejam relacionados num inventário formal, limitando a responsabilidade do herdeiro à lista de bens inventariados. Os credores apenas poderão ser pagos com esses bens, recaindo sobre os credores o ónus de provar que existiriam outros bens omitidos que deveriam estar inventariados e não estão.

Regra geral, os herdeiros não respondem pelas dívidas até ao valor da herança que irão receber. Não obstante, caso não adotem medidas legais, podem acabar por responder com os seus próprios bens, quando haja confusão entre o património do falecido e o seu.

Se, pelo contrário, a herança for aceite, pura e simplesmente, o herdeiro responde “ilimitadamente” pelas dívidas do falecido, podendo ser obrigado a satisfazê-las com o seu próprio património, para além dos bens herdados, caso não demonstre a insuficiência do ativo hereditário. Quando haja dúvida sobre a situação económica da herança, havendo razões para desconfiar que o passivo é superior ao ativo, consideramos que o mais prudente para o herdeiro é aceitá-la a benefício de inventário ou até mesmo repudiá-la!

O repúdio da herança, regulado pelo artigo 2062.º do Código Civil, é um ato formal e irrevogável, que deve ser declarado perante notário. Implica a renúncia total à herança, o que significa que nem bens, nem dívidas são transmitidos. A lei não permite aceitar parcialmente uma herança: o herdeiro tem de decidir entre aceitar tudo ou recusar integralmente.

Importa destacar que os encargos da herança obedecem a uma ordem prevista na lei, ou seja, primeiro são pagas as despesas de funeral; depois, as de administração da herança; em seguida, as dívidas do falecido; e, apenas no final, os legados, caso reste património suficiente.

No domínio fiscal, importa, considerar o Imposto do Selo, isto é, aquilo que tem de ser pago a título de pagamentos de impostos pelo que o herdeiro recebe ao aceitar a herança. Apenas o cônjuge, os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) estão isentos, enquanto outros beneficiários são tributados à taxa de 10%. Importa referir que apenas determinados bens, como objetos de uso pessoal, doméstico ou quantias em dinheiro até 500 euros, não estão sujeitos a imposto, enquanto outros, como bens imóveis terão, obviamente, que estar sujeitos a esse pagamento.

Mesmo em situações de isenção, a declaração dos bens herdados à Autoridade Tributária é obrigatória. O cumprimento destas formalidades é essencial para evitar contingências futuras.

Em conclusão, a aceitação de uma herança deve ser sempre precedida de uma análise rigorosa da situação patrimonial do falecido. O apoio jurídico especializado é decisivo para avaliar riscos, garantir o cumprimento das formalidades legais e proteger o património pessoal do herdeiro.

Outubro 28, 2025 . 19:45

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