Testamento: um instrumento essencial no planeamento sucessório
Nos termos do artigo n.º 2179º, n.º1, do Código Civil, “Diz-se o testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.
O testamento caracteriza-se, assim, por ser um negócio mortis causa, ou seja, apenas produz os seus efeitos após a morte do seu autor; é um negócio jurídico unilateral, isto é, há uma só declaração de vontade; não receptício, o que significa que não é necessário comunicar o testamento a pessoa determinada para ser perfeito e válido; pessoal, pois não pode ser feito por meio de representante; individual, na medida em que só pode haver um autor; revogável, o testamento pode ser livremente revogado ou alterado a qualquer momento, desde que o testador mantenha a capacidade legal (a única exceção prende-se com a perfilhação feita em testamento, nos termos do artigo 1858º, do Código Civil); formal, atendendo que para ser válido tem de revestir obrigatoriamente uma das formas típicas previstas na lei; e, de orientação subjectivista, uma vez que nestes negócios jurídicos se protege a vontade do testador e a sua confiança.
O nosso ordenamento jurídico admite dois tipos de testamento: os comuns, que podem ser públicos ou cerrados, e os especiais. O testamento público é lavrado por um Notário, em livro próprio, após leitura em voz alta e na presença de duas testemunhas.
O testamento cerrado é escrito pelo testador (ou por terceiro a seu pedido), mantido em sigilo e entregue ao Notário para aprovação formal, sendo selado, só podendo ser aberto após a morte do autor, por via judicial ou notarial.
As formas especiais de testamento estão previstas para situações em que não é possível recorrer às formas comuns, como o testamento de militares e pessoas equiparadas, o testamento internacional, aplicável a cidadãos estrangeiros ou que tenham bens no estrangeiro, nos termos da Convenção de Washington de 1973.
Todavia, em matéria de forma, há que referir que a lei portuguesa exige para os testamentos feitos por cidadãos portugueses no estrangeiro uma forma solene, mesmo que a lei do país onde é feito o testamento não exija tal forma (artigo 2223.º do Código Civil).
Dito isto, quando alguém pretenda garantir que os seus bens venham a ser distribuídos conforme a sua vontade e/ou assegurar a protecção de alguém em particular, evitar ou atenuar conflitos entre os herdeiros, o testamento é uma ferramenta essencial no planeamento sucessório.
No entanto, não podemos perder de vista que o testamento não pode prejudicar os herdeiros legitimários. Na verdade, há uma quota indisponível do património de todos nós, a legítima, que a lei reserva obrigatoriamente para os herdeiros necessários (cônjuge, descendentes, e, na ausência destes, ascendentes).
Sendo certo que não podem ser feitas disposições que violem ou que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou, ainda, ofensivas dos bons costumes, sob pena de nulidade. Quanto à hipótese da deserdação de herdeiros legitimários, como os filhos, tal só é possível em muito poucas situações (por exemplo, se o herdeiro tiver sido condenado por crime doloso contra o testador).
Pelo que face à complexidade e abrangência do testamento no direito sucessório, é importante salientar que antes de recorrer a este instrumento, deve informar-se, designadamente, com um Advogado.






