Interesses conflituantes na assembleia de condóminos - impedimentos
Estes dois direitos são incindíveis, ou melhor dizendo, um que se estende sobre o outro. A administração das partes comuns, e só destas, está confiada a dois órgãos: a assembleia de condóminos, órgão necessariamente colegial, e ao administrador, que é eleito e exonerado pela assembleia (art.ºs 1430.º, n.º 1, e 1435.º, n.º 1, do Código Civil).
Este modo de funcionamento permite uma aproximação da propriedade horizontal das pessoas coletivas de tipo ou base associativa que determina a privação do direito do condómino de votar nas matérias em que haja conflitos de interesses entre ele e o condomínio (art.º 176.º, n.º 1, ex-vi art.º 157.º, 1.ª parte, do Código Civil), com fundamento em deveres de lealdade a que os condóminos se encontram vinculados em consequência dessa condição, que importa necessariamente, o não exercício do direito de voto em situações de conflito. Mesmo que assim não fosse, ao mesmo resultado normativo se chegaria, convocando o controlo, pela boa fé, do exercício do direito de voto.
Essa lealdade obriga ao dever de evitar ou obviar a existência de uma situação de conflito, pelo que é a concretização do dever de lealdade que vincula reciprocamente os condóminos, que constitui o fundamento material do impedimento do direito de voto.
Assim, é possível identificar, no condomínio conflitos com os interesses dos condóminos isoladamente considerados. Isto, desde logo, porque não é impossível que o mesmo sujeito seja titular de interesses juridicamente conflituantes, em que a prossecução de um importa o sacrifício de outro.
Das várias tipologias possíveis de conflitos de interesses relevam, para a privação direito de voto os que ocorrem entre os condóminos e o condomínio, embora seja necessário, para se possa falar em interesses conflituantes, que se verifique uma situação de incompatibilidade e de relevância material, embora seja suficiente a sua simples potencialidade objectiva.
O órgão colegial, assembleia de condóminos, delibera em assuntos da administração das partes comuns, cabendo-lhe sobre essa administração a última palavra. Na base da deliberação da assembleia de condóminos, está, necessariamente, uma votação e na sua origem uma pluralidade de votos.
Assim, por exemplo, o voto que seja emitido em contravenção de uma norma jurídica injuntiva é nulo (art.º 294.º do Código Civil). Se alguém for ilegalmente admitido a emitir voto, e o emitiu, a deliberação deve, em princípio, ser anulada: há um vício que não consiste na falta de maioria – mas sim na emissão ilegal de um voto.
Mas para se determinar a exacta repercussão do vício do voto sobre a validade da deliberação dos condóminos, há sempre que recorrer à chamada prova de resistência, que no nosso ordenamento surge disposta na lei civil geral para os votos em situação de conflito e, na lei societária, para os denominados votos abusivos (art.º 176.º, n.º 2 do Código Civil, e 58.º nº 1 a), in fine, do Código das Sociedades Comerciais). Tal regime é simples emanação do princípio geral de aproveitamento do acto jurídico, traduzido pela regra utile per inutile non vitiatur: é de elementar bom senso – sublinha-se – não invalidar uma deliberação por serem nulos os votos inúteis para a deliberação a tomar.
Concluindo, em caso de um claro conflito de interesses que colida com o interesse geral do universo dos condóminos pode um condómino ficar inibido de exercer o direito de voto no tocante a determinadas deliberações.






