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Faltas por endometriose: sinal de progresso ou ameaça à igualdade?

Maio 26, 2025 . 16:50
Portugal tem vindo a consolidar, ao longo dos últimos anos, progressos e a implementar medidas significativas no que respeita à promoção da igualdade de género em contexto laboral.

Contudo, continuam a persistir consideráveis desafios na efetivação prática da igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Em muitos casos, persiste a desconsideração de determinadas especificidades associadas à condição feminina, existindo a necessidade de uma maior “adequação legislativa” à sua própria realidade biológica. Por isso se segue dizendo que “ser mulher continua a ser um ato de resistência”.

Porque “o caminho se faz caminhando”, no dia 27 de março de 2025, foi publicada a Lei n.º 32/2025, que promove os direitos das pessoas com endometriose ou adenomiose através, designadamente, da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho.

Esta Lei, que entrou em vigor no dia 26 de abril de 2025, veio proceder à alteração do Código do Trabalho, mediante o aditamento do artigo 252.º-B, passando a reconhecer à trabalhadora que padeça de endometriose ou adenomiose, e que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual, a possibilidade de se ausentar, justificadamente, do trabalho, até ao limite de três dias consecutivos por cada mês, sem que, com isso, sofra qualquer penalização em termos de direitos laborais, designadamente no que respeita à sua retribuição.

Todavia, não basta a alegação por parte da trabalhadora da sua condição, sendo indispensável a apresentação, à entidade empregadora, de prescrição médica que ateste a existência de qualquer uma destas doenças ginecológicas crónicas, com dores incapacitantes associadas às mesmas. Sendo certo que esta prescrição poderá ser emitida uma única vez, sem que haja necessidade de proceder à sua renovação mensal.

Similarmente ao que sucede em qualquer outra situação de justificação, a forma de comprovar o motivo justificativo desta falta terá, necessariamente que obedecer às disposições constantes do artigo 254.º do Código do Trabalho, constituindo a prescrição médica a prova do motivo daquela. Caso a trabalhadora não tenha ainda apresentado prescrição médica referida, mas já tiver faltado invocando aquele motivo justificativo, a entidade empregadora pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir-lhe documento comprovativo.

Naturalmente, enaltecemos esta novidade legislativa, que tem como objetivo a mitigação dos efeitos destas doenças, com forte impacto na qualidade de vida e capacidade funcional das trabalhadoras. Porém se, por um lado, se trata de uma medida de verdadeira inclusão e promoção da igualdade, por outro, poderá correr-se o risco que tal regime especial promova maior estigmatização e/ou exclusão das mulheres no seio laboral.

Por fim, não podemos deixar realçar que existem outras patologias, igualmente incapacitantes e/ou crónicas, que não beneficiam de igual, ou sequer equivalente, regime de proteção laboral, o que sempre desembocará numa certa forma de discriminação.

Em síntese, a inclusão das condições menstruais no âmbito das faltas justificadas representa um passo decisivo na promoção da igualdade no trabalho, mas não poderá nunca ser vista isoladamente.

Maio 26, 2025 . 16:50

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