Cláusula Penal e os seus limites contratuais
No entanto, muito destes contratos assumem a forma de contratos de adesão - com cláusulas pré-definidas, pouco ou nada negociadas, o que coloca em risco o equilíbrio das partes envolvidas, não sendo tal equilíbrio garantido em todos os casos.
Uma das maiores condicionantes nestes contratos diz respeito à inclusão de cláusulas penais, ou seja, na maior parte dos casos, disposições que impõem penalizações financeiras em caso de incumprimento, nomeadamente nos casos de cessação antecipada e motivada pelo próprio incumprimento.
Apesar de a cláusula penal e a sua respetiva inclusão sejam legítimas no nosso ordenamento jurídico, a sua aplicação não pode ser feita de forma irrestrita. É imprescindível que a sua utilização observe critérios de proporcionalidade através de um juízo objetivo e abstrato, de modo a evitar que se converta numa penalização desmedida e injustificada.
Sendo a autonomia privada um princípio fundamental e central no direito, ela não é ilimitada. O artigo 405.º CC esclarece que esta liberdade encontra limites nos valores da boa-fé, equilíbrio entre as partes bem como a proteção do aderente.
Neste mesmo sentido, o DL n.º 466/85, de 25 de outubro que regula as Cláusulas Contratuais Gerais, serve precisamente este último propósito - o de garantir que a liberdade contratual não se transforma num instrumento de imposição unilateral.
Ademais, o CC através do artigo 812.º n.º 2 concede ao julgador a possibilidade de reduzir a cláusula penal sempre que o montante fixado se revele manifestamente excessivo face aos prejuízos previsíveis à data da celebração do contrato. Esta possibilidade visa precisamente equilibrar os interesses das partes, assegurando que a cláusula penal cumpra o seu propósito indemnizatório e/ou compulsório de forma justa e adequada, sem se tornar uma sanção desproporcional.
Em suma, embora a lei preveja mecanismos para corrigir a cláusula penal excessiva, os Tribunais têm entendido que a mesma não precisa de corresponder exatamente aos danos efetivos. O que exige, em contrapartida, é que a penalização esteja dentro dos limites proporcionais aos danos previsíveis à data da celebração do contrato.
Como destaca o STJ, no Acórdão de 18/01/2022, uma cláusula penal só será ilegítima se houver uma desproporção evidente entre o valor estipulado e os danos previsíveis, fora isso a cláusula mantém-se válida dada a sua função indemnizatória e compulsória. Mesmo em contratos de adesão, a cláusula penal não será considerada abusiva se for uma prática comum do setor, se for compreendido o seu sentido e alcance e se refletir de forma equilibrada o risco assumido.






