A “pessoa afetada” no processo penal
A alteração parte de uma realidade que, até ao momento, deixava terceiros numa posição processual particularmente limitada: a possibilidade de um processo penal produzir efeitos patrimoniais na esfera de pessoas que não assumiam a qualidade de arguido. Com efeito, conforme dispunha o artigo 347.º-A do Código de Processo Penal, ao terceiro titular de instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado era assegurado o exercício do contraditório e a possibilidade de prestar declarações em audiência de julgamento.
É precisamente essa realidade que a nova lei procura alterar. Nos termos do artigo 84.º-A do diploma supra mencionado, agora em vigor, considera-se “pessoa afetada” a pessoa singular ou coletiva que detenha bens objeto de uma decisão de apreensão, arresto ou perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida; aquela cujos direitos sobre determinados bens sejam diretamente prejudicados por essas decisões; aquela cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de venda antecipada ou, ainda, aquela contra quem seja apresentado um requerimento de perda.
A “pessoa afetada” constitui um novo sujeito processual, que passa a beneficiar de direitos próprios, designadamente o direito a estar presente nos atos que diretamente lhe digam respeito, a ser ouvida quando esteja em causa uma decisão que pessoalmente a afete, a conhecer os factos subjacentes à apreensão, arresto ou perda, a intervir na investigação e no julgamento, a apresentar provas e requerer diligências e, naturalmente, a contestar e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. Preenchidos, portanto, os pressupostos, a lei prevê agora a audição na qualidade de “pessoa afetada” ainda na fase de inquérito, permitindo-lhe intervir numa fase em que a investigação se encontra em curso.
A par dos direitos, surgem também deveres. A “pessoa afetada” fica sujeita, entre outros, aos deveres de comparecer quando legalmente convocada, de se sujeitar às medidas patrimoniais determinadas pelas autoridades competentes e de responder com verdade perante as autoridades judiciárias.
Outra alteração que merece especial atenção é a possibilidade da existência de um processo autónomo de perda. Quando o processo cesse relativamente a todos os arguidos ainda na fase de inquérito ou de instrução, mas subsistam indícios da prática de um facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens, dando origem a um processo autónomo. Em determinadas situações previstas na lei, pode igualmente ocorrer a conversão do processo penal num processo autónomo de perda após a acusação ou o despacho de pronúncia.
A alteração legislativa introduz, assim, uma mudança relevante na relação entre a recuperação de ativos e as garantias processuais. O Estado dispõe de novos mecanismos para promover a perda de bens, mas, em paralelo, quem veja o seu património diretamente atingido passa a beneficiar de uma posição processual própria e claramente definida.





