O custo da justiça
No decorrer do processo, é muito provável que acresçam outras custas processuais, nomeadamente outras taxas de justiça devidas por incidentes ou recursos, despesas com peritagens, técnicos, deslocações ou testemunhas e emolumentos com a emissão de certidões e outros atos avulsos.
No final do processo, do incidente e/ou do recurso, o tribunal poderá ainda fixar custas finais, se o considerar justificável face à complexidade da causa, e poderão ser devidas também “custas de parte” pelo perdedor ao vencedor. E a tudo isto acrescem, por fim, os honorários com advogados, solicitadores e agentes de execução.
É, pois, consabido que, a menos que se beneficie de isenção das custas processuais, qualquer processo judicial será muito dispendioso e terá o potencial de desequilibrar gravemente a economia doméstica de uma família média portuguesa, já asfixiada por rendimentos baixos e impostos altos.
Naturalmente, é impossível alcançar uma justiça totalmente gratuita, mas não deixa de causar alguma estranheza que – para aceder a um direito fundamental constitucionalmente consagrado e que configura um pressuposto sine qua non de qualquer Estado de Direito democrático – os cidadãos sejam obrigados a pagar uma “taxa de justiça”.
É verdade que praticamente todos os países democráticos têm um sistema idêntico ao nosso neste aspeto, mas o acesso à justiça é o meio derradeiro para a defesa da legalidade e dos direitos, liberdades e garantias (DLGs) dos cidadãos, pelo que sujeitá-lo a um “paywall”, cujo valor põe em causa a sustentabilidade financeira do português médio, é, na prática, um desincentivo à tutela do direito, funcionando como uma “taxa moderadora” que força os indivíduos a se conformarem com determinadas injustiças e ilegalidades.
Recentemente, foram aprovadas medidas que ambicionam tornar mais eficientes os serviços dos tribunais e combater manobras dilatórias, mas infelizmente os encargos processuais a suportar pelas partes foram agravados, passando a ter de pagar os custos com certidões judiciais e informações de bases de dados da Administração Pública obtidas por iniciativa do próprio tribunal. E foram também aumentados alguns dos limites máximos das custas a fixar pelo tribunal no final dos processos penais.
O único alívio das custas processuais que foi aprovado é a redução de 10% da taxa de justiça em benefício da parte que não constitua mandatário e que submeta todas as peças por via eletrónica, medida que mal se compreende, pois acaba por recompensar (ou não penalizar) as partes que não contratem advogado ou solicitador, o que contraria o espírito da norma constitucional que consagra o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, alimentando a ideia (ultrajante) de que aqueles profissionais forenses são afinal os principais responsáveis pelos atrasos na justiça e ignorando o sistemático incumprimento de prazos legais pelos próprios tribunais, bem como a ineficiência e deficiência dos serviços do próprio Estado.





