Compensação a ex-cônjuge pelo trabalho doméstico
O artigo 1676.º, n.º 1, determina que ambos os cônjuges participem nos encargos familiares de harmonia com as suas possibilidades, através dos seus recursos ou do trabalho no lar e na manutenção e educação dos filhos. Rendimento e trabalho doméstico são, assim, formas de cumprir o mesmo dever conjugal.
Isto não significa que, após o divórcio, quem realizou mais tarefas domésticas tenha automaticamente “direito a um salário”. O n.º 2 exige que um dos cônjuges tenha contribuído consideravelmente mais, por ter renunciado excessivamente aos seus interesses em favor da vida comum, designadamente à carreira e sofrido prejuízos patrimoniais importantes. Em regra, este crédito só é exigível na partilha, salvo se vigorar o regime da separação de bens.
O direito à compensação tem, por isso, sido aplicado com particular exigência. Não basta apurar quem cozinhava, limpava ou acompanhava os filhos.
É necessário provar uma verdadeira desproporção nas contribuições, a renúncia a interesses próprios e consequências económicas concretas, como a perda de rendimentos ou de progressão profissional. Não se remunera o afeto, mas é possível corrigir-se um grave desequilíbrio patrimonial criado pela organização familiar.
É neste contexto que releva o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de julho de 2026, Proc. n.º 30/21.9T8LRA.C1.
Casados no Brasil em 2002, mudaram-se para Portugal em 2005 e adquiriram casa em nome de ambos. Durante cerca de 15 anos, o marido dedicou-se à profissão e assegurou os rendimentos. A mulher, sem rendimentos próprios, cuidou predominantemente da casa e da filha.
A criança permaneceu aos seus cuidados constantes até entrar no infantário, aos três anos e sete meses, vindo tragicamente a falecer aos cinco anos.
Após o divórcio, o ex-marido instaurou uma ação judicial e pediu cerca de 199 mil euros, incluindo encargos com a casa e 18.652 euros de despesas pessoais da ex-mulher. Esta reclamou 180 mil euros pelo trabalho doméstico e cuidados à filha, além de uma compensação pelo uso exclusivo da moradia pelo ex-marido, após a separação.
A primeira instância deu razão ao homem e recusou compensá-la. A Relação alterou, porém, a matéria de facto: a existência de uma empregada uma vez por semana não afastava o trabalho doméstico predominantemente assegurado pela mulher, sobretudo perante os cuidados exigidos pela filha e a atividade profissional do marido.
O Tribunal concluiu que esta divisão de papéis permitira ao homem desenvolver a carreira com maior disponibilidade, enquanto a mulher perdera rendimentos e oportunidades profissionais. Articulando o artigo 1676.º com o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º. Ou seja, o marido obteve uma vantagem patrimonial à custa do sacrifício profissional da mulher, sem justificação quanto à parte que excedeu a contribuição normal para a vida familiar. Recorrendo à equidade, a Relação fixou a compensação em 45 mil euros.
A decisão não foi unilateral: a mulher deverá restituir os 18.652 euros e o homem terá de compensá-la pelo uso exclusivo da casa.
Este Acórdão não criou o direito à compensação, já previsto na lei, nem surgiu sem antecedentes jurisprudenciais. Pode, contudo, tornar mais visível um mecanismo ainda pouco aplicado e promover uma apreciação mais realista do custo económico do trabalho doméstico e do cuidado.
Aguardamos com expectativa futuras decisões: dirão se este entendimento se consolidará numa jurisprudência mais atenta aos sacrifícios profissionais assumidos em benefício da família ou se permanecerá uma resposta excecional a um caso particularmente marcante.






