Há limites para fotografar na praia?
Regressa também uma questão que continua, ano após ano, a suscitar dúvidas. Será permitido fotografar ou filmar outras pessoas, incluindo crianças, na praia?
A resposta é que, em princípio, fotografar ou filmar numa praia pública não é ilegal, sobretudo quando as pessoas surgem apenas como parte da paisagem. Contudo, quando uma pessoa, especialmente uma criança, é o verdadeiro objeto da fotografia ou filmagem, a captação e, sobretudo, a utilização ou divulgação da imagem podem colidir com o direito à imagem e com a reserva da vida privada.
O artigo 79.º do Código Civil estabelece que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou divulgado sem o consentimento, salvo nas exceções previstas na lei, designadamente por razões de interesse público, notoriedade, fins científicos, culturais ou didáticos, ou quando a pessoa surge enquadrada num local ou acontecimento público. Ainda assim, o retrato não pode ser utilizado se daí resultar prejuízo para a honra, reputação ou decoro do retratado.
Assim, uma fotografia panorâmica da praia é, em regra, admissível, desde que nenhuma pessoa seja individualizada como objeto principal da imagem. Já fotografar ou filmar especificamente alguém, sobretudo em fato de banho, sem consentimento, poderá constituir uma violação do direito à imagem e, consoante as circunstâncias, da reserva da vida privada. Acresce que, tratando-se de menores, a tutela dos direitos de personalidade merece especial proteção. Perante uma captação insistente ou dirigida a crianças, os pais podem exigir que essa conduta cesse e solicitar a eliminação das imagens. Se existirem indícios de atuação ilícita ou de perigo para os menores, deve ser contactada a PSP, a GNR ou, nas praias e restantes áreas do domínio público marítimo, a Polícia Marítima.
A mera utilização de um telemóvel ou de uma máquina fotográfica na praia não significa que esteja a ser praticado qualquer crime. Todavia, uma captação repetida e direcionada para determinadas pessoas, em especial crianças, pode justificar a intervenção das autoridades.
No plano penal, não existe um crime que proíba, de forma geral, fotografar ou filmar pessoas numa praia pública. A relevância criminal dependerá sempre das circunstâncias. Entre os tipos legais de crimes potencialmente aplicáveis encontram-se as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º), a importunação sexual (artigo 170.º), a perseguição (artigo 154.º-A) e a pornografia de menores (artigo 176.º), todos do Código Penal.
O artigo 199.º pode ser aplicável quando a fotografia ou gravação incida sobre aspetos da vida privada ou seja obtida em circunstâncias em que exista uma expectativa juridicamente relevante de reserva, sendo sempre necessária uma análise casuística. Embora numa praia pública exista uma menor expectativa de privacidade do que numa habitação ou balneário, isso não significa que tudo seja permitido. A captação de imagens da intimidade da vida privada, a filmagem insistente de determinadas pessoas ou a gravação oculta poderão assumir relevância penal. O facto de a pessoa fotografada ser uma criança não torna automaticamente a conduta criminosa. Porém, se as imagens tiverem natureza ou finalidade sexual, poderão integrar o crime de pornografia de menores. Mesmo sem esse conteúdo, uma filmagem persistente de crianças poderá justificar investigação quando conjugada com outros indícios.
Em suma, não existe uma proibição absoluta de fotografar em praias públicas. Contudo, a lei portuguesa protege o direito à imagem e à reserva da vida privada, especialmente das crianças. Quanto mais individualizada for a captação e menos relacionada estiver com a paisagem ou com um acontecimento público, maior será a probabilidade de existir ilicitude.






