
Despedimento por justa causa não exclui acesso à Prestação Social Única
Os trabalhadores despedidos por justa causa não ficam impedidos de aceder à futura Prestação Social Única (PSU), segundo a legislação hoje publicada em Diário da República, que obriga também à revisão do Complemento Solidário para Idosos.
A Lei n.º 36/2026, hoje publicada em Diário da República, não cria ainda a Prestação Social Única (PSU), limitando-se a conceder ao Governo autorização legislativa para aprovar, no prazo de 120 dias, o diploma que estabelecerá o respetivo regime jurídico.
A legislação publicada hoje define, entre outras normas, que um despedimento por justa causa não constitui, por si só, motivo de exclusão do acesso à PSU.
A lei determina expressamente que a ocorrência prévia de despedimento disciplinar “não determina um impedimento de acesso à PSU”, ressalvando, contudo, que poderão ser definidas condições específicas para as diferentes componentes da prestação.
Outra novidade é a fixação de limites patrimoniais para o acesso ao apoio.
O futuro regime deverá estabelecer um teto de 60 Indexantes dos Apoios Sociais (IAS) – cerca de 32.200 euros - para o património mobiliário e outro limite idêntico para os bens móveis sujeitos a registo pertencentes ao beneficiário e ao respetivo agregado familiar.
Segundo a lei publicada hoje, o valor de referência da prestação será definido por decreto-lei por referência ao IAS, prevendo uma atualização progressiva com vista à aproximação ao limiar da pobreza.
A ministra do Trabalho já tinha explicado que a PSU terá natureza diferencial, e a autorização legislativa esclarece que o montante global deverá integrar um valor base, ao qual poderão acrescer uma majoração por parentalidade, uma majoração por desemprego e uma componente de incentivo ao trabalho.
O diploma confirma igualmente que a prestação continuará a depender da condição de recursos do agregado familiar, sendo considerados, para esse efeito, rendimentos de trabalho dependente e independente, capitais, rendas, pensões, prestações sociais e apoios à habitação de caráter regular, remetendo a concretização destas regras para o futuro decreto-lei.
No que respeita às obrigações dos beneficiários em idade ativa, o direito à prestação poderá depender da inscrição no centro de emprego, da disponibilidade para formação ou educação, da aceitação de emprego conveniente ou da realização de atividades de solidariedade social ajustadas às condições do beneficiário e do agregado familiar.
Contudo, ao contrário do que foi anunciado pelo Governo, a autorização legislativa não fixa qualquer limite de horas para essas atividades nem estabelece as sanções aplicáveis em caso de incumprimento, remetendo essas matérias para o diploma de regulamentação.
Ficam dispensados das atividades de solidariedade social os beneficiários com incapacidade certificada igual ou superior a 80% ou cuja situação clínica seja incompatível com essas tarefas, enquanto os titulares de incapacidade entre 60% e 79% deverão ser sujeitos a uma avaliação individual de compatibilidade.
A lei estabelece também que a PSU ficará isenta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sem prejuízo do respetivo englobamento para determinados efeitos previstos no Código do IRS.
O diploma prevê ainda que o Governo proceda, no prazo de 90 dias, à revisão do Complemento Solidário para Idosos (CSI), com o objetivo de garantir que nenhum potencial beneficiário fica excluído na sequência da integração da pensão social de velhice na nova prestação.
Está igualmente prevista uma avaliação dos impactos do novo regime decorridos 24 meses sobre a sua entrada em vigor.









