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Aos 18 anos termina a pensão de alimentos? Nem sempre!

Abril 20, 2026 . 13:30
Fazer 18 anos é, muitas vezes, visto como um marco de independência para qualquer jovem.

E muitos progenitores acreditam, com igual convicção, que é nesse momento que terminam algumas das suas obrigações. Mas ao atingir a maioridade, cessa automaticamente a obrigação de pagamento da pensão de alimentos? A resposta é: não necessariamente.

A maioridade, por si só, não faz cessar essa obrigação. A lei parte de um pressuposto que atingir 18 anos não significa estar em condições de assegurar, de forma autónoma, a própria subsistência.

É nesse contexto que o artigo 1880.º do Código Civil prevê a possibilidade de a pensão se manter para além da maioridade, desde que o filho não tenha ainda concluído a sua formação profissional e seja razoável exigir a sua continuação. Este regime não consagra um prolongamento automático da obrigação, mas também não permite a sua cessação com base exclusivamente na idade.

Na prática, a lei exige a verificação de pressupostos concretos. Desde logo, que o jovem se encontre efetivamente em formação.
Não basta estar inscrito num curso, exige-se um percurso sério, com aproveitamento escolar. Situações de abandono, desinteresse ou ausência reiterada de resultados poderão justificar a cessação da pensão.

Por outro lado, exige-se que subsista uma situação de necessidade. A pensão de alimentos continua a ter como finalidade suprir a falta de meios próprios. O facto de o jovem exercer uma atividade profissional não afasta, por si só, este direito, mas poderá afastá-lo se os rendimentos forem suficientes para garantir a sua autonomia.

Tudo isto deve ser apreciado com razoabilidade. A idade, o percurso académico, a duração previsível da formação e as condições económicas do progenitor são elementos determinantes nessa avaliação.

Importa, contudo, sublinhar um aspeto frequentemente desconhecido. A obrigação de alimentos a favor de filhos maiores não depende de ter sido fixada durante a menoridade.

Mesmo que nada tenha sido estabelecido no momento do divórcio ou da regulação das responsabilidades parentais, o filho maior pode, por si, exigir a fixação de uma pensão, desde que demonstre a sua necessidade e a verificação dos pressupostos legais. Trata-se de um direito que não se esgota nas decisões tomadas no passado.

Contudo, um filho já maior que pretenda a fixação de uma pensão de alimentos a pagar por um progenitor, quando não exista nenhum processo pendente no Tribunal a correr em relação a esse jovem, nem tenha existido regulação do exercício das responsabilidades parentais enquanto era menor, deverá fazer o seu pedido necessariamente junto de uma Conservatória de Registo Civil.

Por fim, é importante referir que o direito a alimentos não depende, em regra, da existência de uma relação afetiva próxima, mas os Tribunais têm vindo a admitir que a sua manutenção possa ser afastada em situações de rutura grave, duradoura e imputável ao próprio filho.

Com efeito, entende-se que o exercício deste direito não pode ser completamente dissociado do comportamento do seu titular. Quando o filho rompe, de forma consciente e injustificada, o vínculo com o progenitor, recusando contacto e afastando-se de forma prolongada e sem motivo atendível, poderá considerar-se inexigível a manutenção da obrigação. Naturalmente, não basta um conflito pontual, reservando-se esta solução para situações limite.

Na ausência de acordo, caberá ao progenitor demonstrar que deixaram de se verificar os pressupostos legais, seja por cessação da necessidade, conclusão da formação ou verificação de circunstâncias que tornem inexigível a obrigação.

A maioridade não encerra, por si só, a obrigação, antes impõe uma nova reavaliação. Será sempre na apreciação concreta de cada caso que encontrará a resposta, sempre com a ajuda de um Advogado.

Abril 20, 2026 . 13:30

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