Renúncia Conjugal à Legítima
Até à entrada em vigor desta lei, a qual começou a produzir os seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2018, o Código Civil consagrava que os cônjuges seriam herdeiros legitimários um do outro, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
Esta qualidade de herdeiro legitimário conferia aos respetivos cônjuges o estatuto sucessório, impedindo que, em situações excecionais, pudessem ser afastados da titularidade da legítima na sucessão do outro.
A alteração legislativa concretizou-se pela introdução da alínea c) no n.º 1 do artigo 1700.º, bem como do n.º 3 do mesmo preceito do Código Civil, passando a admitir expressamente a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário no âmbito da convenção antenupcial. Importa ressalvar, que tal faculdade apenas se encontra juridicamente admissível quando o regime de bens, seja ele convencional ou imperativo, seja o da separação de bens.
A presente alteração legal não prejudica outros direitos do cônjuge sobrevivo previstos, igualmente, no Código Civil, designadamente o direito aos alimentos ou o direito às prestações sociais por morte, os quais permanecem inalterados face à renúncia da legítima. Acresce que foram introduzidas regras relativas à proteção da casa de morada de família, quando a mesma é propriedade do(a) cônjuge falecido(a).
Nestes casos, mesmo havendo renúncia à condição de herdeiro legitimário, o cônjuge sobrevivo poderá continuar a residir na habitação considerada morada de família por determinado período, mediante a titularidade de um direito de habitação e de um direito de uso do recheio, conforme dispõe o artigo 1707.º-A do Código Civil.
A possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário poderá ser um instrumento útil no contexto do planeamento patrimonial e sucessório, nomeadamente quando se pretende conferir maior segurança jurídica às disposições de a prejudicar a transmissão de bens a outros sucessores legais.
Em síntese, a Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, reforça a autonomia patrimonial dos cônjuges, permitindo-lhes, através de convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário. Trata-se de um instrumento relevante de planeamento sucessório, que assegura maior flexibilidade na transmissão de bens e protege, quando necessário, os interesses de descendentes e outros sucessores, sem prejudicar direitos essenciais do cônjuge sobrevivo.





