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Articulação entre o Regulamento dos Serviços Digitais e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

Novembro 26, 2025 . 10:45
No passado dia 12 de setembro de 2025, o Comité Europeu para a Proteção de Dados publicou as Orientações 3/2025, as quais incidem sobre a articulação entre o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA).

Cabe, desde já, elucidar que as Orientações partiram de um princípio claro – o cumprimento das obrigações emergentes do DSA não podem, em circunstância alguma, degradar o nível de proteção que vem a ser assegurado pelo RGPD. Assim, o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito das obrigações do DSA exige que sejam respeitados os princípios da licitude, minimização, proporcionalidade, lealdade e transparência.

Sempre que, no exercício das obrigações do DSA, como por exemplo, em matéria de moderação de conteúdos, publicidade, mecanismos de notificação e reclamação, ou proteção de menores, estejam envolvidos o tratamento de dados pessoais, impõe-se a análise articulada dos dois regimes, destacando-se a necessidade de uma base jurídica adequada e de segurança proporcionais.

Entre os temas analisados, destaca-se a clarificação quanto às investigações voluntárias destinadas à deteção e remoção de conteúdos ilícitos. O Comité Europeu para Proteção de Dados sublinha que estas medidas não configuram uma obrigação geral de vigilância – aliás, é proibida pelo DSA -, e devem, sempre que possível, ser executadas sem recurso ao tratamento de dados pessoais. Sempre que tal se revele indispensável, a plataforma deverá indicar o respetivo fundamento jurídico, assegurando, em qualquer caso, a estrita conformidade com o disposto no RGPD.

Os mecanismos de notificação e ação mereceram igual atenção. As Orientações determinam que os prestadores não podem exigir aos notificadores a recolha de dados desnecessários, devendo, em contrapartida, garantir que a eventual comunicação da identidade do denunciante a terceiros respeita os deveres de informação previstos no RGPD. Quando se apure que a reclamação é apresentada ao abrigo do DSA (as quais deverão ser de acessibilidade moderada e simples), a sua apreciação não poderá ocorrer mediante decisão exclusivamente automatizada, impondo-se, para o efeito, a necessária intervenção de supervisão humana.

A publicidade e os sistemas de recomendação surgem igualmente no centro da análise das Orientações. Ora, a proibição de utilizar categorias especiais de dados em anúncios personalizados, bem como as limitações rigorosas impostas à publicidade baseada em perfis dirigida a menores, conjugadas com o dever de disponibilizar uma opção de recomendação não baseada em perfis, reforça a necessidade de uma arquitetura técnica que respeite os limites impostos pelo RGPD. Uma vez selecionada esta opção deverá cessar qualquer forma de profiling.

Em suma, as Orientações afirmam um quadro digital mais seguro e transparente, promovendo a aplicação coerente do DSA e do RGPD em defesa dos direitos fundamentais.

Novembro 26, 2025 . 10:45

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