A Lei n.º 33/2025 e a Tutela dos Direitos no Ato Obstétrico
Este diploma estabelece, assim, um conjunto de mecanismos destinados à prevenção de práticas clínicas desumanizantes, abrangendo todas as fases da vivência reprodutivas (da preconceção ao puerpério) e procedendo, ainda, à alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Seguindo estes pressupostos, o legislador consagra expressamente no artigo 2.º do diploma previamente mencionado, o conceito de violência obstétrica como “a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outas pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso de medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério”.
A presente lei tem, portanto, como objetivo garantir o respeito pelos direitos fundamentais das utentes, em particular a sua dignidade, integridade física e autonomia decisória. Para tal, prevê um conjunto de medidas estruturais, entre as quais se destacam a obrigatoriedade de disponibilização visível de informação nas unidades de saúde (incluindo a identificação das entidades competentes para a receção de denúncias), bem como a implementação de programas de formação em boas práticas obstétricas e em humanização dos cuidados. Destaca-se, igualmente, a criação de uma Comissão Multidisciplinar para Direitos na Gravidez e no Parto, com competências na emissão de recomendações e elaboração de relatórios anuais, promovendo uma monitorização contínua da sua aplicação.
Assume particular relevância o disposto no artigo 8.º, que determina a erradicação da episiotomia realizada de forma rotineira, permitindo-se o seu uso apenas quando exista justificação clínica específica para cada caso. O incumprimento das diretrizes da Direção-Geral da Saúde e da Organização Mundial da Saúde poderá dar origem à aplicação sanções financeiras aos hospitais e à instauração de processos disciplinares aos profissionais de saúde envolvidos.
A nova legislação surge num contexto marcada por um número crescente de relatos e denúncias de situações vividas por utentes nos serviços de saúde, cuja realidade reportada revela padrões persistentes de práticas não consentidas ou marcadas por desinformação.
Não obstante o seu alcance jurídico, o presente diploma gerou duras críticas entre as ordens profissionais, nomeadamente dos representantes do setor da saúde, os quais expressaram preocupações quanto à amplitude do conceito legal e à sua aplicabilidade prática. |
* Artigo elaborado com a colaboração
da advogada estagiária Rita Prado






