De novo o direito a férias
Com efeito, torna-se difícil entender porque é que um trabalhador admitido num determinado ano tem direito a férias logo no ano da admissão (embora proporcionais ao tempo de trabalho) e depois vence também o direito ao período anual de férias – 22 dias úteis – no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente à admissão.
Isto é: alguém que, por exemplo, tenha sido admitido ao trabalho em 1 de Julho de 2024, tem logo direito a 11 dias úteis de férias correspondentes ao trabalho prestado no ano da admissão, isto é, em 2024, independentemente de vencer em 1 de Janeiro de 2025 o direito a 22 dias úteis de férias.
Os 11 dias úteis de férias correspondentes ao trabalho prestado no ano de admissão (2024) poderão ser gozados após os primeiros seis meses de trabalho, isto é, a partir de Janeiro de 2025 no exemplo dado (admissão em 1 de Julho de 2024). E poderão ser gozadas até 30 de Junho deste ano de 2025.
Porém, como o trabalhador em causa já vence 22 dias úteis de férias em 1 de Janeiro de 2025, neste ano não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias, muito embora o período de férias correspondente ao trabalho prestado no ano da admissão (11 dias) mais as férias vencidas no dia 1 de Janeiro somem um total de 33 dias úteis.
É, efectivamente, difícil aceitar que um trabalhador que ainda não tem um ano de antiguidade já tenha direito a 30 dias úteis de férias, o que perfaz mais de 40 dias de calendário.
Mas trata-se de uma situação excepcional da lei que apenas se aplica relativamente ao ano de admissão. Da aplicação deste regime excepcional com o regime previsto no artº 245º do Código do Trabalho (efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias) poderia, aí sim, resultar uma acumulação verdadeiramente injustificada de dias de férias, caso se aplicasse apenas o disposto no nº1, alíneas a) e b) do referido dispositivo legal, isto é, se fosse atribuído ao trabalhador admitido num ano e cujo contrato terminasse no ano seguinte o direito a férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano e as proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
Acontece, porém, que para evitar tal acumulação a todos os títulos injustificada o nº 3 do já referido artº 245º veio estabelecer que em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o computo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Isto é: se o trabalhador admitido, por exemplo, em 1 de Julho de 2024 terminar a sua relação contratual em 30 de Junho de 2025 não terá direito a mais do que 22 dias úteis de férias.
De notar que, para além de remuneração das férias, o trabalhador tem sempre direito ao correspondente subsídio de férias calculado de acordo com as mesmas regras.
Texto escrito segundo a antiga ortografia






