Lindsay Clancy: e se fosse em Portugal?
O julgamento terminou sem que o júri conseguisse alcançar uma decisão quanto à sua responsabilidade criminal. A questão central submetida ao júri foi precisamente a de saber se Clancy era criminalmente responsável pelos factos ou se, pelo contrário, deveria ser considerada não responsável em razão da alegada psicose pós-parto.
No passado dia 4 de setembro, perante a impossibilidade de alcançar um veredicto unânime, o juiz declarou o mistrial, isto é, a anulação do julgamento por falta de veredicto.
A pergunta que se pode colocar é: e se os mesmos factos tivessem ocorrido em Portugal, que resposta daria o nosso ordenamento jurídico?
O Código Penal Português prevê o crime de Infanticídio no artigo 136.º, o qual nos transmite que “A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos”. Transpondo, de forma meramente hipotética, o presente caso para o nosso ordenamento jurídico, o facto é que este crime poderia não ser adequado ao caso concreto.
Com efeito, o filho mais novo de Clancy teria oito meses à data dos acontecimentos, e se repararmos na expressão “logo após o parto” do artigo supra invocado, o mesmo deverá ser lido com a devida cautela, uma vez que a sua aplicação exige que a morte ocorra durante ou logo após o parto e que a mãe se encontre ainda sob a influência perturbadora daquele.
Isto leva-nos a uma segunda pergunta de extrema relevância e completamente distinta: quem praticou o facto podia ser criminalmente responsável?
É aqui que a discussão nos conduziria ao artigo 20.º do Código Penal e ao instituto da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. A resposta dependeria, necessariamente, da avaliação do estado mental da arguida no momento da prática dos factos.
Se o agente praticar um ilícito típico e for considerado inimputável, poderá ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, desde que se verifiquem os pressupostos legais aplicáveis. Não se trata de uma pena de prisão, mas de uma resposta jurídica diferente, cumprida num estabelecimento apropriado para o efeito.
Assim, se os mesmos factos tivessem ocorrido em Portugal, a resposta dependeria da apreciação concreta das circunstâncias e da prova produzida, com particular relevância para a avaliação pericial do estado mental da arguida.
Um diagnóstico de psicose pós-parto não determinaria, por si só, a aplicação do crime de infanticídio ou o reconhecimento da inimputabilidade. Seria essencial apurar de que forma essa perturbação afetou, no momento dos factos, a sua capacidade para compreender o caráter ilícito da conduta ou para agir de acordo com essa compreensão.
Perante uma tragédia desta dimensão, o Direito é chamado a responder com rigor, respeitando a proteção da vida humana e os pressupostos da responsabilidade criminal.
Reconhecer a inimputabilidade, quando demonstrada, significa respeitar os limites que o princípio da culpa impõe à punição, podendo justificar-se uma medida de segurança nos termos legalmente previstos. A dimensão da tragédia torna ainda mais necessária uma justiça capaz de conjugar a proteção da comunidade, o conhecimento científico e o respeito pela dignidade humana.





