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O fim das heranças indivisas? O que mudará e o que ainda não mudará

Agosto 31, 2026 . 09:30
Num artigo anterior analisámos a intenção governamental de pôr termo à perpetuação das heranças indivisas e ao bloqueio patrimonial.

Nessa sequência, foi publicada a Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, que autoriza o Governo a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida e a criar o regime do processo especial de venda de imóveis integrados em herança indivisa e o da arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.
Não estamos perante a reforma propriamente dita. Trata-se de uma autorização legislativa, válida por 180 dias, que delimita as alterações a concretizar por decreto-lei. Até à publicação desse diploma, o novo processo não pode ser instaurado e o regime sucessório permanece inalterado.
Atualmente, cada herdeiro é titular de um quinhão sobre a herança no seu conjunto, não de um direito individual sobre cada bem. Nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, os direitos relativos à herança são, em regra, exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Cada um pode exigir a partilha ou alienar o quinhão, mas não pode vender isoladamente um imóvel da herança.
O que mudará, então? A principal inovação residirá num processo judicial especial e urgente que permitirá a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou ao testamenteiro com poderes de partilha requerer a venda de imóveis, sem o acordo dos restantes. Havendo inventário pendente, poderá ser instaurado sem dependência de prazo. Nos demais casos, decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão, ressalvadas a convenção de indivisão, a impossibilidade de exercício do direito à partilha e a insolvência da herança.
Em caso de desacordo quanto ao preço base, este será fixado pelo tribunal mediante avaliações objetivas, seguindo-se preferencialmente a venda por leilão eletrónico. Aos herdeiros e ao cônjuge meeiro será reconhecido direito de remição pelo preço efetivo da venda, com prevalência sobre direitos de preferência.
Este processo não substitui o inventário nem determina a partilha integral da herança, mas constitui um mecanismo autónomo para remover o bloqueio incidente sobre imóveis concretos.
A celeridade não dispensa garantias. Existindo herdeiros incapazes ou ausentes, a venda dependerá do consentimento do Ministério Público e de autorização judicial. Serão também tutelados os credores titulares de direitos reais de garantia e a casa de morada de família, ficando os imóveis abrangidos pela atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil excluídos da venda, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo.
A reforma é, porém, mais ampla. Prevê a arbitragem de litígios sucessórios patrimoniais por disposição testamentária; o testamenteiro com poderes de administração, liquidação e partilha; a indicação vinculativa dos bens que compõem a legítima; a possibilidade de, por maioria simples, confiar a terceiro a administração da herança e as funções de cabeça-de-casal, salvo quando o cargo caiba ao cônjuge sobrevivo; e a redução, de dez para dois anos, do prazo de caducidade do direito de aceitar a herança.
A expressão «fim das heranças indivisas» não deve ser tomada literalmente. A indivisão continuará a existir enquanto situação anterior à partilha. O que se pretende eliminar é a sua perpetuação por falta de um meio eficaz para superar o bloqueio. Caberá ao decreto-lei conciliar celeridade e valorização do património com a tutela da propriedade, da igualdade entre herdeiros e da vontade do autor da sucessão. O futuro regime deverá aplicar-se, como regra, às heranças já abertas e ainda não partilhadas à data da sua entrada em vigor, conferindo-lhe expressivo alcance prático.
Não está, portanto, em causa a extinção da herança indivisa enquanto figura jurídica. O que se pretende combater é a sua perpetuação por falta de uma solução eficaz. Será a redação final do decreto-lei que revelará se a necessária celeridade foi conciliada com a tutela da propriedade, da igualdade entre herdeiros e da vontade do autor da sucessão.|

Agosto 31, 2026 . 09:30

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