Última Hora

Opinião

Revender bilhetes: onde acaba o negócio e começa o crime

Julho 13, 2026 . 21:30
Chegou o verão e, com ele, a corrida aos bilhetes de concertos e festivais. Esgotados em minutos nos sites oficiais, esses mesmos bilhetes reaparecem, horas depois, em anúncios online a preços que duplicam ou triplicam o valor original. O facto é que, atrás desta corrida, existe a prática de um crime.

Em Portugal, revender um bilhete de um espetáculo por preço superior ao definido pelo promotor constitui crime de especulação, previsto e punido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública), prevendo como pena de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a cem dias.

Caso o agente atue com negligência, ou seja, sem consciência de que a sua conduta é suscetível de integrar um comportamento ilícito, a infração é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa não inferior a 40 dias.

O que a lei pune não é o ato de revender, mas sim de lucrar com essa revenda. Quem transmite o seu bilhete pelo preço exato que pagou nada arrisca. É, aliás, prática quando o titular não pode comparecer ao evento.

O elemento que separa a licitude da ilicitude penal é, assim, a obtenção de um ganho patrimonial acima do valor de emissão do título, isto porque o valor obtido é, neste caso, lucro ilegítimo.

Distinta é a sorte de quem paga e nunca recebe o bilhete, ou recebe um bilhete sem qualquer validade. Aqui já não se fala de especulação, mas de burla – crime previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal, também punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

O crime de burla exige algo mais subtil do que um preço inflacionado, isto é, exige o engano deliberado, a construção de uma mentira que convence alguém a entregar o seu dinheiro. A tentativa é punível, tratando-se, contudo, de um crime semipúblico que requer a apresentação de queixa.

Nestes casos, a prova reúne-se antes de se saber que dela se vai precisar, e a forma como se reúne, bem como a via processual que se vai adotar, varia consoante a compra tenha sido feita numa plataforma dedicada à revenda ou junto de um particular.

O comprovativo de pagamento pode constituir o ponto de partida, contudo, não será suficiente por si só, e o anúncio original tende a desaparecer assim que a burla se consuma, o que torna a rapidez de atuação decisiva.

Em tempos em que a aquisição de bilhetes se faz à distância e em poucos segundos, a rapidez da transação não pode significar um afastamento das regras jurídicas que a enquadram. A facilidade com que um anúncio é publicado ou partilhado nas plataformas digitais não transforma em lícito aquilo que a lei expressamente proíbe, nem elimina a responsabilidade de quem procura obter vantagem económica à custa de terceiros.

Antes de concluir qualquer negócio, importa confirmar a credibilidade da plataforma ou do vendedor, desconfiar de ofertas manifestamente desajustadas e privilegiar, sempre que possível, os canais oficiais ou meios de revenda autorizados.

Quando, apesar dessas cautelas, exista suspeita da prática de um ilícito, a atuação célere na recolha e preservação da prova poderá revelar-se determinante para a defesa dos direitos do lesado e para a responsabilização dos autores.

O entusiasmo pela experiência não deve sobrepor-se à prudência. Afinal, um bilhete pode abrir a porta para um concerto ou festival, mas também para um processo-crime.

Julho 13, 2026 . 21:30

Partilhe este artigo:

Junte-se à conversa
0

Espere! Antes de ir, junte-se à nossa newsletter.

Comentários

Seguir
Receba notificações sobre
0 Comentários
Fundador: Adriano Lucas (1883-1950)
Diretor "In Memoriam": Adriano Lucas (1925-2011)
Diretor: Adriano Callé Lucas
94 anos de história
bubblecrossmenuarrow-right