Filmar desconhecidos: um direito sem limites?
Todos podemos tornar-nos protagonistas involuntários dessas imagens, por vezes sem sequer disso termos conhecimento. Mas estar num local público significa poder ser filmado ou fotografado e ver a nossa imagem divulgada sem consentimento? A resposta não é simples.
O direito à imagem está protegido pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra também, designadamente, os direitos à identidade pessoal, ao bom nome, à reputação e à reserva da intimidade da vida privada.
Por sua vez, o artigo 79.º do Código Civil estabelece que o retrato de uma pessoa não pode, em regra, ser exposto ou reproduzido sem consentimento. Existem, porém, exceções, relacionadas com a notoriedade da pessoa, o cargo desempenhado, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou o enquadramento da imagem em lugares públicos ou factos de interesse público ou decorridos publicamente.
Assim, quem visita um monumento nacional pode surgir numa filmagem desse local, mesmo sem consentir, enquanto elemento acessório.
Situação diferente é apontar deliberadamente a câmara a um desconhecido, tornando-o o objeto principal da gravação.
A captação e divulgação de imagens sem o consentimento da pessoa visada podem, além de gerar responsabilidade civil, através da obrigação de indemnizar pelos danos eventualmente causados, constituir também uma conduta criminalmente punível.
O artigo 199.º do Código Penal prevê o crime de gravações e fotografias ilícitas, abrangendo a gravação, sem consentimento, de palavras de outra pessoa não destinadas ao público e a captação de fotografias ou vídeos contra a vontade da pessoa visada, mesmo sem divulgação posterior.
Assim, importa distinguir o direito a não ser fotografado ou filmado, do direito a não ver a fotografia ou vídeo divulgados: consentir na captação não significa autorizar a sua publicação ou divulgação.
E se a finalidade for denunciar um crime? Imagine-se uma agressão na via pública. Poderá ser filmada?
Os Tribunais Superiores têm admitido a valoração, em juízo, de imagens captadas por particulares em locais públicos, quando exista justa causa para a sua obtenção, como documentar uma infração criminal, não constituindo, portanto, necessariamente prova proibida.
Nesta ponderação, importa que a captação não invada o “núcleo duro da vida privada”, que abrange a intimidade, a sexualidade, a saúde e os aspetos mais reservados da vida pessoal e familiar.
No entanto, gravar um acontecimento não é equiparável à sua divulgação, por exemplo, nas redes sociais. Filmar uma agressão para entregar as imagens às autoridades pode servir a proteção de direitos e a colaboração com a justiça.
Coisa diferente, é publicá-las nas redes sociais, sujeitando os intervenientes ao julgamento público, o que pode representar uma exposição desnecessária e desproporcionada.
A curiosidade do público não se confunde com o interesse público, e a gravação e divulgação de um vídeo, mesmo que desperte atenção, não afasta a eventual responsabilidade civil ou criminal de quem o faz.





