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O direito a férias ao longo dos anos

Agosto 17, 2026 . 22:00
Mês de Agosto é mês de férias para uma grande parte dos trabalhadores por conta de outrém.

O direito a férias remuneradas encontra-se hoje regulado no Código do Trabalho, sendo que o período anual de férias ali previsto tem a duração mínima de 22 dias utéis.

Para além do direito a férias remuneradas o Código do Trabalho estabelece também o direito a um subsídio de férias de valor equivalente. Mas nem sempre assim foi.

Na verdade, o direito a férias foi-se consolidando ao longo do tempo.

E se fizermos uma análise recuando no tempo encontramos uma primeira referência ao direito a férias no Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 23.048, de 23 de Setembro de 1933, que dispunha, no seu artigo 28º: “Nas empresas deve ser consentido aos respectivos trabalhadores com serviço permanente um período, mesmo reduzido, de férias pagas em cada ano”.

Na esteira do Estatuto do Trabalho Nacional surge em 1937 a primeira Lei do Contrato de Trabalho, a Lei nº 1.951, que estabelece as bases a que devem obedecer os contratos de trabalho.

Essa lei determina, no seu artigo 7º, que nas empresas com pelos menos, 6 trabalhadores ao seu serviço, estes têm direito a um período de férias, com remuneração, não inferior a quatro, oito ou doze dias, em cada ano civil, conforme tenham mais de um, três ou cinco anos de bom e efectivo serviço.

De notar que este diploma já consagrava a irrenunciabilidade do direito a férias e a sanção do pagamento ao trabalhador em triplicado pela violação desse direito.Posteriormente, em 1966, é publicado o Decreto-Lei nº 47.032, de 27 de Maio, diploma esse que traduz a grande evolução entretanto ocorrida no âmbito do direito do trabalho.

Trata-se, na verdade, de um diploma que regula o contrato de trabalho de uma forma sistemática, tratando os aspectos fundamentais da relação de trabalho: direitos e deveres das partes, disciplina no trabalho, local e tempo de trabalho, retribuição, suspensão do contrato, cessação do contrato, higiene e segurança, etc.

Este diploma estabelece os seguintes períodos mínimos de férias: seis, doze, dezasseis ou dezoito dias úteis conforme o trabalhador esteja ao serviço da entidade patronal há mais de um, de três, de dez ou de quinze anos.

Relativamente à retribuição durante as férias a lei determinava que não podia ser inferior à que perceberiam se estivessem efectivamente ao serviço e que deveria ser paga antes do seu início. Posteriormente e ainda antes da publicação do Código do Trabalho foi publicado em 24/11/1969 o Decreto-Lei nº 49.411, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho e que esteve em vigor, embora com várias alterações, até ao início da vigência do Código do Trabalho.

Na sua versão inicial, este diploma estabelecia um período mínimo de seis, doze ou dezoito dias úteis de férias, conforme o trabalhador estivesse há menos de dois anos, de dois a dez anos ou há mais de dez anos ao serviço da entidade patronal. Isto é: manteve os mesmos períodos de férias do diploma que veio substituir, alterando, no entanto, os tempos de antiguidade do trabalhador.

O regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11, embora refira a possibilidade de serem estabelecidos subsídios de férias, não torna tais subsídios obrigatórios.

Porém, no decurso da sua vigência os trabalhadores dos vários sectores de actividade tinham já direito a subsídio de férias estabelecido na respectiva contratação colectiva de trabalho.

Como já se referiu, este diploma esteve em vigor até ao início da vigência do Código do Trabalho, embora tenha sofrido algumas alterações importantes, designadamente em matéria de férias, feriados e faltas, com a publicação do Decreto-Lei nº 874/76, de 28/12.

Esta alteração ao regime de férias, feriados e faltas veio a consagrar o direito a um mínimo de 21 dias e um máximo de 30 dias consecutivos de férias, bem como a estabelecer, pela primeira vez, o direito a férias no ano de admissão, com a duração de 10 dias consecutivos, desde que a admissão ocorresse no primeiro semestre.

O regime das férias, feriados e faltas viria posteriormente a ser alterado pelo Decreto-Lei nº 397/91, de 16/10, que fixou a duração das férias em 22 dias úteis e estabeleceu, para a generalidade dos trabalhadores, o direito a um subsídio de férias de valor igual à retribuição das férias.

Esta foi, em resumo, a evolução do direito a férias ao longo das última décadas.

Boas férias para todos.

Agosto 17, 2026 . 22:00

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