A alteração das circunstâncias nos contratos
Na verdade, o artigo 406º do Código Civil impõe o cumprimento pontual dos contratos: “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
Trata-se do princípio oriundo do direito romano que pode ser traduzido na expressão latina “pacta sunt servanda”. Há, porém, circunstâncias que podem justificar o não cumprimento pontual das obrigações contratuais.
Na verdade, o artigo 437º do Código Civil permite que possa haver resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Socorrendo-nos, uma vez mais, da expressão latina, trata-se daquilo a que se designa por regra ou cláusula “rebus sic stantibus”.
Como bem se compreende, as condições extremas que se verificaram nos últimos dias, com cortes de energia e de comunicações, queda de árvores, cancelamento de transportes, destruição de instalações industriais, etc., podem perfeitamente justificar uma resolução ou alteração contratual com fundamento neste dispositivo legal.
Porém, para alguém poder invocar este normativo legal e com base nele pretender a resolução ou modificação de um contrato a que esteja obrigado, torna-se necessário cumprir determinadas condições.
É, desde logo, necessário que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tenham sofrido uma alteração anormal.
Depois, a parte que se considerar lesada em virtude dessas circunstâncias que foram alteradas, para que tenha direito a pedir a resolução do contrato, é necessário que demonstre que o cumprimento do contrato nos termos em que estava previsto, afectaria gravemente os princípios da boa fé. E seria ainda necessário que a alteração das circunstâncias verificadas não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio.
Partindo do pressuposto de que todas estas condições estão cumpridas, a parte lesada pela alteração das circunstâncias pode requerer a resolução do contrato, ficando, no entanto, a outra parte com a possibilidade de se opor à resolução, aceitando, no entanto, a sua modificação.
Dando um exemplo para tornar mais clara a possibilidade de aplicação deste dispositivo legal: uma fábrica de produtos cerâmicos que contratou com um cliente a entrega de determinada quantidade de peças para uma certa data fica, em consequência da tempestade, impossibilitada de produzir e pretende a resolução do contrato, no caso, desobrigando-se de fabricar aquelas peças para aquele cliente. O cliente, por sua vez, notificado da resolução do contrato, propõe que este se modifique, aceitando alargar o prazo de entrega.
Porém, se se verificar que, à data em que a alteração das circunstâncias se verificou, a fábrica já estava em mora, isto é, já tinha decorrido o prazo de entrega, já não pode invocar a alteração das circunstâncias e terá, assim, que responder pela mora.





